Ex-prefeito Luciano Lobo é condenado por improbidade administrativa

13/03/2013 - A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do ex-prefeito do município de Santa Quitéria (CE) Antônio Luciano Lobo de Mesquita e dos dirigentes do Instituto de Aperfeiçoamento do Magistério (IAM) Baltazar Pereira da Silva e Esther Paixão Pereira da Silva contra a sentença da primeira instância da Justiça Federal no Ceará que os condenara por improbidade administrativa. A decisão do TRF5 acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5). O ex-prefeito havia sido acusado pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, de mau uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Segundo a denúncia, o IAM não era credenciado ao Conselho Estadual de Educação e, por isso, não poderia ser contratado para ministrar os cursos de capacitação para os professores. De acordo com o Tribunal de Contas do Município, somente 42,4% dos recursos do fundo foram gastos com o treinamento dos docentes, quando o mínimo fixado por lei é de 60%. Em seu parecer, o MPF ressalta que não se pode considerar os recursos pagos ao IAM como parte do percentual legal de gastos com magistério, pois o curso não autorizado não serve, do ponto de vista formal, para a capacitação de professores. Constatou-se ainda que foram feitos saques da conta do Fundef para construção de uma unidade escolar – finalidade diferente daquelas previstas no art. 70 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, a obra foi quitada sem que estivesse concluída, caracterizando negligência por parte da administração. Com a decisão do TRF5, foram mantidas as penas dos três acusados, condenados a restituir aos cofres públicos o montante de R$ 455 mil. Eles também tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos e ficarão impossibilitados, pelo mesmo período, de contar com benefícios fiscais e de crédito contratados junto ao Poder Público.

Processo n.º 2000.81.00.008717-4 (AC 541972 - CE)